Pedido de Dístico Identificativo de Veículo Elétrico
O Decreto-Lei 90/2014 de 11 de junho, considera através do n.º 4 do artigo 3.º que os veículos elétricos devem afixar, para efeitos de circulação nas vias publicas ou equiparadas, o dístico identificativo, que consta do anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, sendo este o elemento identificativo a nível nacional para efeitos de identificação e usufruto de mecanismos de discriminação positiva de veículos elétricos, designadamente para efeitos de estacionamento.
De acordo com o n.º 1 do artigo atrás definido consideram-se «veículos elétricos o automóvel», o motociclo , o ciclomotor, o triciclo ou o quadriciclo, dotados de um ou mais motores principais de propulsão elétrica que transmitam energia de tração ao veículo, incluindo os veículos híbridos elétricos, cuja bateria seja carregada mediante ligação à rede de mobilidade elétrica ou a uma fonte de eletricidade externa, e que se destinem, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris.
Processo de solicitação:
DRET - Direção Regional da Economia e Transportes Terrestres
Decreto-lei n.º 90/2014 de 11 de junho - Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica
DUA - Documento Único Automóvel
Não existe taxa associada
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