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Pedido de Dístico Identificativo de Veículo Elétrico

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O Decreto-Lei 90/2014 de 11 de junho, considera através do n.º 4 do artigo 3.º que os veículos elétricos devem afixar, para efeitos de circulação nas vias publicas ou equiparadas, o dístico identificativo, que consta do anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, sendo este o elemento identificativo a nível nacional para efeitos de identificação e usufruto de mecanismos de discriminação positiva de veículos elétricos, designadamente para efeitos de estacionamento.

De acordo com o n.º 1 do artigo atrás definido consideram-se «veículos elétricos o automóvel», o motociclo , o ciclomotor, o triciclo ou o quadriciclo, dotados de um ou mais motores principais de propulsão elétrica que transmitam energia de tração ao veículo, incluindo os veículos híbridos elétricos, cuja bateria seja carregada mediante ligação à rede de mobilidade elétrica ou a uma fonte de eletricidade externa, e que se destinem, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris.

 

Entidade responsável

DRET - Direção Regional da Economia e Transportes Terrestres

Legislação de suporte

Decreto-lei n.º 90/2014 de 11 de junho - Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica

Documentos necessários

DUA - Documento Único Automóvel

Serviço

Não existe taxa associada

Geral

Direção Regional da Economia e Transportes 

 

Rua do Seminário, n.º 21, 

9000-022 FUNCHAL 

Telefone: (+351) 291 212 900

Fax: (+351) 291 212 980

Email: dret@madeira.gov.pt

 

 

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