Pedido de Reconhecimento de Utilidade Pública
PESSOAS COLETIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA
Pedido para o reconhecimento da utilidade pública de pessoas coletivas que prossigam fins de interesse geral em favor da comunidade, com vista à respetiva declaração de utilidade pública.
- Lista de Entidades com Utilidade Pública - para visualizar, clique aqui
Aviso de privacidade do pedido de Reconhecimento de Utilidade Pública
Processo de solicitação:
Entidades
Entidade responsável
Presidência do Governo Regional da Madeira
Legislação
Legislação de suporte
- DL 391/2007, de 13/12, republica o DL 460/77, de 7/11
- DLR 44/2008/M, de 23/12
Documentos
Documentos necessários
- Publicação da Escritura
- Comprovativo do NIPC
- Regulamento Interno
- Estatutos (atualizados)
- Histórico de atividades
- Relação das Entidades com que se relaciona
- Relatório e contas (ano -1)
- Relatório e contas (ano -2)
- Relatório e contas (ano -3)
- Parecer do Conselho Fiscal das Contas (ano -1)
- Parecer do Conselho Fiscal das Contas (ano -2)
- Parecer do Conselho Fiscal das Contas (ano -3)
- Ata de Aprovação em AG das contas (ano -1)
- Ata de Aprovação em AG das contas (ano -2)
- Ata de Aprovação em AG das contas (ano -3)
- Ata da última AG eleitoral
Custos
Serviço
Sem custos
Contactos
Geral
Morada:
Presidência do Governo Regional
Quinta Vigia
Avenida do Infante, N.º 1
9004-547 Funchal
Contactos:
T.: (+351) 291 145 001
Quando
Quando?
Quem pode obter o estatuto de utilidade pública?
Só podem ser declaradas de utilidade pública as entidades (associações ou fundações) que cumulativamente, cumpram os seguintes requisitos:
- Desenvolverem, sem fins lucrativos, a sua intervenção em favor da comunidade em áreas de relevo social tais como:
- a promoção da cidadania e dos direitos humanos,
- a educação, a cultura,
- a ciência,
- o desporto,
- o associativismo jovem,
- a protecção de crianças, jovens, pessoas idosas, pessoas desfavorecidas, bem como de cidadãos com necessidades especiais,
- a protecção do consumidor,
- a protecção do meio ambiente e do património natural,
- o combate à discriminação baseada no género, raça, etnia, religião ou em qualquer outra forma de discriminação legalmente proibida,
- a erradicação da pobreza,
- a promoção da saúde ou do bem-estar físico,
- a protecção da saúde, a prevenção e controlo da doença,
- o empreendedorismo, a inovação e o desenvolvimento económico,
- a preservação do património cultural;
- Estiverem regularmente constituídas e regerem-se por estatutos elaborados em conformidade com a lei;
- Não desenvolvam, a título principal, actividades económicas em concorrência com outras entidades que não possam beneficiar do estatuto de utilidade pública;
- Não sejam enquadráveis em regimes jurídicos especiais que lhes reconheçam a natureza ou, em alternativa, o gozo das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública;
- Que possuam os meios humanos e materiais adequados ao cumprimento dos objectivos estatutários;
- Não exerçam a sua actividade, de forma exclusiva, em benefício dos interesses privados quer dos próprios associados, quer dos fundadores, conforme os casos.
2ª a 6ª das 9h às 18h