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PESSOAS COLETIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA

Pedido para o reconhecimento da utilidade pública de pessoas coletivas que prossigam fins de interesse geral em favor da comunidade, com vista à respetiva declaração de utilidade pública.

 

  • Lista de Entidades com Utilidade Pública - para visualizar, clique aqui

 

Aviso de privacidade do pedido de Reconhecimento de Utilidade Pública

 

Processo de solicitação:

Clique aqui para visualizar o vídeo

Entidade responsável

Presidência do Governo Regional da Madeira

Legislação de suporte
  • DL 391/2007, de 13/12, republica o DL 460/77, de 7/11
  • DLR 44/2008/M, de 23/12
Documentos necessários

 

  • Publicação da Escritura
  • Comprovativo do NIPC
  • Regulamento Interno
  • Estatutos (atualizados)
  • Histórico de atividades
  • Relação das Entidades com que se relaciona
  • Relatório e contas (ano -1)
  • Relatório e contas (ano -2)
  • Relatório e contas (ano -3)
  • Parecer do Conselho Fiscal das Contas (ano -1)
  • Parecer do Conselho Fiscal das Contas (ano -2)
  • Parecer do Conselho Fiscal das Contas (ano -3)
  • Ata de Aprovação em AG das contas (ano -1)
  • Ata de Aprovação em AG das contas (ano -2)
  • Ata de Aprovação em AG das contas (ano -3)
  • Ata da última AG eleitoral 
Serviço

Sem custos

Geral
 

Morada:

Presidência do Governo Regional

Quinta Vigia
Avenida do Infante, N.º 1
9004-547 Funchal

 Contactos:
T.: (+351) 291 145 001

 Email: utilidade.publica@madeira.gov.pt

Quando?

Quem pode obter o estatuto de utilidade pública?

Só podem ser declaradas de utilidade pública as entidades (associações ou fundações) que cumulativamente, cumpram os seguintes requisitos:

  • Desenvolverem, sem fins lucrativos, a sua intervenção em favor da comunidade em áreas de relevo social tais como:
    • a promoção da cidadania e dos direitos humanos,
    • a educação, a cultura,
    • a ciência,
    • o desporto,
    • o associativismo jovem,
    • a protecção de crianças, jovens, pessoas idosas, pessoas desfavorecidas, bem como de cidadãos com necessidades especiais,
    • a protecção do consumidor,
    • a protecção do meio ambiente e do património natural,
    • o combate à discriminação baseada no género, raça, etnia, religião ou em qualquer outra forma de discriminação legalmente proibida,
    • a erradicação da pobreza,
    • a promoção da saúde ou do bem-estar físico,
    • a protecção da saúde, a prevenção e controlo da doença,
    • o empreendedorismo, a inovação e o desenvolvimento económico,
    • a preservação do património cultural;
  • Estiverem regularmente constituídas e regerem-se por estatutos elaborados em conformidade com a lei;
  • Não desenvolvam, a título principal, actividades económicas em concorrência com outras entidades que não possam beneficiar do estatuto de utilidade pública;
  • Não sejam enquadráveis em regimes jurídicos especiais que lhes reconheçam a natureza ou, em alternativa, o gozo das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública;
  • Que possuam os meios humanos e materiais adequados ao cumprimento dos objectivos estatutários;
  • Não exerçam a sua actividade, de forma exclusiva, em benefício dos interesses privados quer dos próprios associados, quer dos fundadores, conforme os casos.
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