Programa Estudante Insular
Programa específico aos passageiros estudantes de pagamento antecipado de subsídio de mobilidade consubstanciado em apoio de tesouraria no pagamento de viagens aéreas, com o concomitante dever de devolução, no âmbito dos serviços aéreos entre a Região Autónoma da Madeira e o continente e a Região Autónoma dos Açores.
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Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM
Unidade de Mobilidade e Transportes
Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março - Define um novo modelo para a atribuição de um subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas regiões.
Portaria n.º 138/2025/1, de 28 de março -Define o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços de transporte entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas Regiões, previsto no Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março.
Resoluções n.ºs 213/2025 e 220/2025Aprovam o Regulamento de Apoio Específico aos Passageiros Estudantes, consubstanciado em apoio de tesouraria no pagamento de viagens, com o concomitante dever de devolução, no âmbito dos serviços aéreos entre a Região Autónoma da Madeira e o continente e entre aquela e a Região Autónoma dos Açores.
O passageiro estudante, no ato da aquisição da viagem, tem de entregar à agência de viagens e turismo os seguintes documentos:
a) Cópia certificada do cartão de contribuinte, documento equivalente extraído do Portal das Finanças, que permita comprovar o domicílio fiscal na Região Autónoma da Madeira, tratando-se de passageiro residente, ou documento gerado através da aplicação móvel para serviços públicos;
b) Cópia certificada do documento comprovativo da identidade do beneficiário, designadamente cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte;
c) Documento emitido pelas entidades portuguesas, no qual conste que o titular tem residência habitual na Região Autónoma da Madeira, no caso de o documento comprovativo da identidade não conter essas informações;
d) Certificado de registo ou certificado de residência permanente, no caso de se tratar de cidadão da União Europeia, nos termos dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
e) Cartão de residência ou cartão de residência permanente, no caso de se tratar de familiar de cidadão da União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos dos artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
f) Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão nacional de Estado que não seja membro da União Europeia e ao qual não sejam aplicáveis os artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
g) Declaração da composição do agregado familiar, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, no caso de se tratar de cidadão que, nos termos do artigo 13.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, faça parte do agregado familiar dos cidadãos referidos na subalínea ii) da alínea g) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março;
h) Cópia do documento emitido e autenticado pelo estabelecimento de ensino, que comprove estar devidamente matriculado no ano letivo em curso e a frequentar o curso ministrado pelo referido estabelecimento de ensino;
i) Declaração de Sub-Rogação, devidamente assinada.
Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM
Unidade de Mobilidade e Transportes
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Telefone: 291 145 125

