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O Programa Estudante Insular é um programa específico dirigido aos passageiros estudantes, no âmbito do Mecanismo de Continuidade Territorial, traduzindo-se num apoio de tesouraria para a aquisição de viagens entre a Região Autónoma da Madeira, o continente e a Região Autónoma dos Açores, nos termos legalmente definidos.

 

Este programa aplica-se a estudantes que, à data da realização da viagem, se encontrem a frequentar qualquer nível do ensino oficial ou equivalente, incluindo cursos de pós-graduação, mestrados ou doutoramentos, e que se encontrem nas seguintes situações:

 

a) Frequenta estabelecimento de ensino numa Região Autónoma, tendo fixado última residência fora dessa Região Autónoma;

b) Frequenta estabelecimento de ensino fora das regiões autónomas, tendo domicílio fiscal numa das regiões autónomas;

 

Entidade responsável

Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM

Unidade  de Mobilidade e Transportes

Legislação de suporte

Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março - Define um novo modelo para a atribuição de um subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas regiões.

 

Portaria n.º 138/2025/1, de 28 de março - Define o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços de transporte entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas Regiões, previsto no Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março.

 

Resolução n.º 650/2026 - Determina a continuidade do Programa Estudante Insular durante o período a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º da Portaria n.º 12-A/2026/1, de 6 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 277/2026/1, de 29 de junho, bem como, aprova o novo Regulamento de Apoio Específico aos Passageiros Estudantes, consubstanciado num apoio de tesouraria no pagamento de viagens, com o concomitante dever de devolução, no âmbito dos serviços aéreos entre a Região Autónoma da Madeira e o continente e entre aquela e a Região Autónoma dos Açores, complementados, eventualmente, por serviços marítimos interilhas.

 

Decreto Lei nº 1-A/2026 - Altera o Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março - que define um novo modelo para a atribuição de um subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas Regiões.

 

Portaria nº12-A/2026/1 - Cria e regulamenta a plataforma eletrónica para a gestão do Subsídio Social de Mobilidade.

 

Portaria nº12-B/2026/1 - Altera a Portaria n.º 138/2025/1, de 28 de março, que define o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços de transporte entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas Regiões, previsto no Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março.

 

Lei nº 23/2026 - Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 1-A/2026, de 6 de janeiro, que altera o Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, que define um novo modelo para a atribuição de um subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas Regiões.

 

Portaria nº277/2026/1 - Altera a Portaria n.º 12-A/2026/1, de 6 de janeiro, que cria e regulamenta a plataforma eletrónica para a gestão do Subsídio Social de Mobilidade.

Documentos necessários

O passageiro estudante, no ato da aquisição da viagem, tem de entregar à agência de viagens e turismo os seguintes documentos:

a) Cópia certificada do cartão de contribuinte, documento equivalente extraído do Portal das Finanças, que permita comprovar o domicílio fiscal na Região Autónoma da Madeira, tratando-se de passageiro residente, ou documento gerado através da aplicação móvel para serviços públicos;

b) Cópia certificada do documento comprovativo da identidade do beneficiário, designadamente cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte;

 

c) Documento emitido pelas entidades portuguesas, no qual conste que o titular tem residência habitual na Região Autónoma da Madeira, no caso de o documento comprovativo da identidade não conter essas informações;

d) Certificado de registo ou certificado de residência permanente, no caso de se tratar de cidadão da União Europeia, nos termos dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;

e) Cartão de residência ou cartão de residência permanente, no caso de se tratar de familiar de cidadão da União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos dos artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;

f) Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão nacional de Estado que não seja membro da União Europeia e ao qual não sejam aplicáveis os artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;

g) Declaração da composição do agregado familiar, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, no caso de se tratar de cidadão que, nos termos do artigo 13.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, faça parte do agregado familiar dos cidadãos referidos na subalínea ii) da alínea g) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março;

 

h) Cópia do documento emitido e autenticado pelo estabelecimento de ensino, que comprove estar devidamente matriculado no ano letivo em curso e a frequentar o curso ministrado pelo referido estabelecimento de ensino;

 

i) Declaração de Sub-Rogação, devidamente assinada.

Geral

Tem dúvidas sobre o Programa Estudante Insular?

Fale connosco através do Contact Center:

800 29 90 90 | 2.ª a 6.ª feira, das 9h00 às 17h30

 

É uma entidade ou tem algum assunto institucional?

Utilize os nossos contactos oficiais:

Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM

Unidade de Mobilidade e Transportes

 

Endereço: Rua Nova de São Pedro, 26, r/c, 9000-048 Funchal

Email: gestor.mobilidade.estudantes@madeira.gov.pt

 

 

Para mais informações sobre o programa consulte as nossas PERGUNTAS FREQUENTES.

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