Exploração de instalações elétricas de serviço particular
Instalações elétricas que apresentem complexidade ou risco devem ser acompanhadas por um técnico responsável pela sua exploração, que tem como obrigação submeter os relatórios de exploração de instalações elétricas de serviço particular à DRETT.
Instalações elétricas abrangidas:
a) Instalações do tipo A, de potência superior a 100 kVA;
b) Instalações do tipo B;
c) Instalações do tipo C estabelecidas em locais sujeitos a risco de explosão, de potência a alimentar pela rede superior a 41,4 kVA;
d) Instalações do tipo C nos seguintes estabelecimentos recebendo público, com potência superior a 100 kVA, conforme definidas nas RTIEBT:
i) Estabelecimentos hospitalares e similares da 1.ª à 4.ª categoria;
ii) Parques de estacionamento cobertos, de área bruta total superior a 200 m2;
iii) Todos os restantes estabelecimentos recebendo público, da 1.ª à 3.ª categoria;
e) Instalações de parques de campismo e marinas, balneários e piscinas públicas, de potência a alimentar pela RESP superior a 41,4 kVA;
f) Instalações de estaleiros de obras do tipo C, ou alimentadas por instalações do tipo A, cuja potência seja superior a 41,4 kVA;
g) Instalações de estabelecimentos industriais do tipo C, cuja potência a alimentar pela RESP seja superior a 100 kVA;
h) Instalações de estabelecimentos agrícolas e pecuários do tipo C, cuja potência a alimentar pela RESP seja igual ou superior a 100 kVA.
Obrigações do técnico responsável
a) Submeter, na aplicação informática, o respetivo termo de responsabilidade e o relatório de exploração das instalações elétricas pelas quais é responsável, bem como as alterações que venham a ocorrer, designadamente a data da cessação de funções;
b) Inspecionar as instalações elétricas com uma periodicidade não inferior a duas vezes por ano, uma nos meses de verão e outra nos meses de inverno, a fim de proceder às verificações, ensaios e medições regulamentares para elaboração do relatório de exploração anual;
c) Comunicar à entidade exploradora a existência de deficiências na instalação elétrica que constituam risco para a segurança de pessoas, animais e bens, tendo em vista a sua correção;
d) Responder aos pedidos de esclarecimento de âmbito técnico e de segurança referentes às instalações a seu cargo, que forem solicitados pelas entidades de fiscalização ou pelo ORD, informando a entidade exploradora;
e) Esclarecer a entidade exploradora da instalação elétrica acerca do cumprimento das obrigações impostas pelas entidades fiscalizadoras ou pelo ORD, nos aspetos técnicos e de segurança;
f) Assegurar, juntamente com a entidade exploradora, que o recinto servido pela instalação elétrica se encontra disponível e, quando deva existir, o projeto está acessível e mantém-se atualizado;
g) Dar instrução adequada ao pessoal de manutenção da instalação elétrica, tendo em conta as suas especificidades, nomeadamente através de procedimentos escritos a adotar para a exploração das subestações, dos postos de transformação e da instalação de utilização para garantir a proteção contra contactos diretos ou indiretos e para a eventual realização de trabalhos em tensão, fora de tensão ou na proximidade de tensão;
h) Dar conhecimento prévio ao ORD sempre que qualquer alteração da instalação elétrica interfira ou possa vir a interferir com a rede de distribuição, designadamente nos casos de aumento de potência instalada e montagem de centrais elétricas, informando a entidade exploradora;
i) Reportar à DRETT a ocorrência de acidentes de natureza elétrica que tenham ocorrido na instalação, no prazo de cinco dias úteis após o conhecimento do acidente.
Direção Regional de Energia
Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2019/M, de 1 de julho – Adapta o Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, alterado pela Lei n.º 61/2018, de 21 de agosto, estabelece a disciplina das instalações elétricas de serviço particular alimentadas pela rede elétrica de serviço público (RESP) da Região Autónoma da Madeira (RAM), em média, alta ou em baixa tensão, e das instalações com produção própria, de caráter temporário ou itinerante, de segurança ou de socorro, e define o sistema de controlo, supervisão e regulação das atividades a elas associadas.
Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro - Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.
Gratuito
Rua do Hospital Velho, nº 23
Edifício Insular 4º andar
9060-129 Funchal
Telefone: 291 145 230
NIF 671001329