Suspensão ou cessação, 2ª via da licença/título, alteração da denominação social dos estabelecimentos, do exercício da atividade Industrial - BREVEMENTE!
Suspensão ou Cessação do exercício da atividade industrial
Nos termos do artigo 47.º do Decreto Legislativo Regional nº 28/2009/M, de 25 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional nº 8/2013/M, de 18 de fevereiro, que estabelece o regime de exercício da atividade industrial na RAM, a suspensão ou cessação do exercício da atividade industrial devem ser comunicadas pelo requerente à entidade coordenadora.
A inatividade de um estabelecimento industrial por um período igual ou superior a três anos determina a caducidade da licença ou título de exploração.
Sempre que o período de inatividade de um estabelecimento industrial do tipo 1 ou 2 seja superior a um ano e inferior a três anos, o requerente apresenta antes de reiniciar a exploração, um pedido de vistoria.
Alteração da denominação social do estabelecimento (pedido de averbamento)
Nos termos do artigo 46.º do Decreto Legislativo Regional nº 28/2009/M, de 25 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional nº 8/2013/M, de 18 de fevereiro, que estabelece o regime de exercício da atividade industrial na RAM, a alteração da denominação social do estabelecimento (pedido de averbamento) é solicitada à DRETT, a requerimento do interessado e devidamente comprovada.
2ª via da licença/título de exploração
Nos termos do disposto na Portaria nº 2/2012, de 12 de janeiro, pode ser fornecido a pedido dos interessados, uma 2ª via da licença/título de exploração emitido.
Direção Regional de Economia
Decreto Legislativo Regional nº 28/2009/M, de 25 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional nº 8/2013/M, de 18 de fevereiro – Estabelece o regime de exercício da atividade industrial na RAM;
Despacho nº 6/2023/DRETT, de 9 de fevereiro – Atualiza a taxa base (Tb) para efeitos do cálculo das taxas do licenciamento industrial (atualizado a 01 de março de cada ano);
Portaria nº 2/2012, de 12 de janeiro – Tabela de taxas a cobrar pelos serviços dependentes do Governo Regional.
Para mais informações deve consultar o site da DRETT, aqui.
Pedido de averbamento:
No caso do pedido de averbamento o mesmo deve ser acompanhado de documento comprovativo da transmissão do estabelecimento, nomeadamente:
- Escritura de compra e venda;
- Habilitação de herdeiros;
- Contrato de trespasse;
- Contrato de comodato, etc.
Deve ser remetido à DRETT o original da respetiva licença/título de exploração, para efeitos do averbamento.
Suspensão ou Cessação do exercício da atividade industrial – Sem custos
Pedido de averbamento:
A tabela referente ao cálculo das taxas consta no Anexo V do Decreto Legislativo Regional nº 8/2013/M, de 18 de fevereiro, atualizada pelo Despacho nº 6/2023/DRETT, de 9 de fevereiro.
A taxa é calculada pela seguinte fórmula:
Tf = Tb x Fd x Fs
Pedido de 2ª via da licença/título de exploração industrial - Taxa fixa – 5,22 €
Direção de Serviços da Indústria
Edifício do Laboratório de Metrologia da Madeira
Dr. José Agostinho Gomes Pereira de Gouveia
Sítio da Abegoaria
Parque Empresarial da Cancela
9125-042 Caniço
João Coelho (Diretor de Serviços)
Cristina Murilhas (Chefe de Divisão)
Direção de Serviços da Indústria
Telefone:(+351) 291 930 120
E-mail: joao.coelho@madeira.gov.pt | cristina.murilhas@madeira.gov.pt