Subproduto Solos e Rochas
Emissão da Declaração de Subproduto para Solos e Rochas
A presente declaração de subproduto é emitida sob a exclusiva responsabilidade do produtor do subproduto responsável pela validação da informação apresentada ao abrigo do n.º 9 do artigo 91.º do Regime Geral de Gestão de Resíduos – RGGR, publicado no Anexo I ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua atual redação, e que atesta o cumprimento cumulativo das 4 condições que permitem a classificação como subproduto.
Poderá consultar mais informação poderá consultar num documento explicativo na pasta de documentos ou no site da Direção Regional.
Reporte de dados - Registo de quantitativos produzÍdos anualmente
Anualmente, o produtor dos solos e rochas classificados como subproduto procede ao registo dos quantitativos produzidas, até ao dia 31 de março do ano seguinte ao ano a reportar. A informação objeto de submissão de dados é a prevista na alínea f) do n.e 1 do artigo 99.e do ÍnCCn. No reporte de dados pode fazer a atualização da informação constante nas declarações de subproduto, caso se verifiquem alterações para:
- O intervalo de tempo em que decorreu o transporte de solos e rochas como subproduto;
- A quantidade de solos e rochas encaminhadas como subprodutos.
Aviso de privacidade da emissão da Declaração de subproduto para Solos e Rochas e Reporte de dados
Processo de solicitação:
DRAAC - Direção Regional do Ambiente e e Ação Climática
Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o novo Regime Geral de Gestão de Resíduos (nRGGR), na sua atual redação
A Direção Regional do Ambiente ee Ação Climática, como autoridade regional de resíduos, informa sobre o novo enquadramento legal para a utilização de solos e rochas provenientes de obras de construção, dado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o novo Regime Geral de Gestão de Resíduos (nRGGR), o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas, (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro e o Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março.
A gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) é atualmente regulada pelo nRGGR, estabelecido pelo referido Decreto-Lei n.º 102-D/2020, que entrou em vigor no passado dia 1 de julho. Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do nRGGR, apenas são excluídos do âmbito de aplicação do nRGGR, o solo não contaminado e outros materiais naturais resultantes de escavações no âmbito de atividades de construção, desde que os materiais em causa sejam utilizados para construção no seu estado natural e no local em que foram escavados.
De forma a ultrapassar estes constrangimentos e com vista a potenciar a reintrodução destes resíduos na economia, consideraram-se necessárias as aplicações de alternativas para a gestão dos materiais em causa, que não onerassem de forma desajustada os seus produtores e que salvaguardassem a saúde humana e o ambiente.
Recorrendo-se ao n.º 1 do artigo 91.º do nRGGR, “são considerados subprodutos quaisquer substâncias ou objetos resultantes de um processo produtivo cujo principal objetivo não seja a sua produção, quando verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Existir a certeza de posterior utilização lícita da substância ou objeto;
b) Ser possível utilizar diretamente a substância ou objeto, sem qualquer outro processamento que não seja o da prática industrial normal;
c) A produção da substância ou objeto ser parte integrante de um processo produtivo;
d) A substância ou objeto cumprir os requisitos relevantes como produto em matéria ambiental e de proteção da saúde e não acarretar impactes globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana, face à posterior utilização específica.
Desta forma, nos termos do n.º 2 do artigo 91.º, a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), como autoridade nacional de resíduos, definiu critérios pormenorizados que garantam o cumprimento das condições a verificar para que os solos e rochas escavados não utilizados na obra de origem e encaminhada para obras de destino sejam considerados subprodutos.
Assim sendo, esses solos e rochas podem ser utilizados em qualquer obra, quando verificado o cumprimento de algumas condições, que se encontram plasmadas numa Nota Técnica designada “Classificação de solos e rochas como subproduto” [Versão 1: 1 de julho de 2021] emitida pela APA, que se encontra publicada no seu sítio da internet.
Sem custos
- Eng.ª Carina Freitas
- Eng.º Urbano Gonçalves
- Engª Sofia Vieira
- Engª Cláudia Sá