Licenciamento de Rejeição de Águas Residuais em meio recetor natural (água ou solo)
A Lei da Água, Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, transpõe para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2000/60/CE, tendo como objetivo a gestão sustentável das águas e a sua proteção, pelo que exige que as atividades que tenham um impacte significativo no estado das águas possuam de um título de utilização para serem desenvolvidas.
A utilização privativa de recursos hídricos referente à Rejeição de Águas Residuais só poderá ser desenvolvida mediante licenciamento prévio através de um Título de Utilização de Recursos Hídricos (TURH), na condição de impossibilidade de ligação à rede pública de saneamento.
O título de utilização de recursos hídricos confere ao titular o direito de utilização exclusiva para os fins estabelecidos, na condição de não gerar impactes ambientais negativos com vista a salvaguarda dos recursos hídricos.
Deverá ser apresentada à DRAAC, um requerimento de Rejeição de Águas Residuais, instruída com os elementos abaixo listados.
Direção Regional do Ambiente e Ação Climática
- Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água), alterada e republicada no Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho - Define quais as utilizações privativas dos recursos hídricos sujeitas a licenciamento.
- Lei n.º 54/2005, de 15 de dezembro, estabelece a titularidade dos recursos hídricos
- Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual – Define o Regime da Utilização dos Recursos Hídricos.
- Portaria n.º 1450/ 2007, de 12 de novembro – Fixa as regras do regime de utilização dos recursos hídricos e define a instrução dos pedidos de utilização de recursos hídricos.
- Decreto-Lei n.º 236/98 de 1 de agosto - Estabelece normas, critérios e objetivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos.
- Despacho n.º 14872/2009, de 2 de julho, estabelece as normas de orientação para a utilização dos recursos hídricos particulares;
- a) Identificação do requerente e a indicação do seu número de identificação fiscal;
- b) Identificação detalhada da utilização pretendida;
- c) A indicação exata do local pretendido, com recurso às coordenadas geográficas (ex: Google Earth);
- d) Descrição detalhada da utilização, incluindo, os elementos constantes do anexo I à presente portaria, e que dela faz parte integrante, que sejam respetivamente aplicáveis à utilização em causa.
- e) Declaração comprovativa da impossibilidade de ligação/integração das águas residuais na rede pública de saneamento, emitida pela respetiva entidade gestora do sistema público de drenagem de águas residuais existente no concelho.
Memória descritiva e justificativa do projeto que inclua:
1 — Planta à escala adequada/Imagem Google Earth/Google Maps com a localização da estação ou estações de tratamento de águas residuais, do ponto ou pontos de descarga de efluentes, indicando a designação do meio recetor, bem como das captações de água de superfície ou subterrâneas existentes na proximidade, com indicação das respetivas coordenadas geográficas; A planta deverá conter a delimitação dos terrenos/prédio que o requerente é proprietário/arrendatário.
2 — No caso do meio recetor ser o solo, planta à escala à escala adequada/Imagem Google Earth/Google Maps de localização dos terrenos destinados ao espalhamento do efluente, com indicação da respetiva área, bem como documento comprovativo do direito de utilização dos terrenos onde se irá efetuar a descarga;
3 — O dimensionamento dos órgãos que compõem a estação de tratamento e respetivos desenhos, incluindo ainda medidor de caudais com totalizador a partir de 10 000 equivalentes de população, e caixas de visita que permitam a recolha de amostras para controlo;
4 — A caracterização quantitativa (caudais previstos no arranque e no horizonte de projeto) e qualitativa do efluente bruto e após tratamento;
5 — Proposta de sistema de autocontrolo a adotar. Para a descarga de águas residuais urbanas, serão considerados os requisitos impostos no Decreto--Lei n.º 152/97, de 19 de junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 348/98, de 9 de novembro, e n.º 149/2004, de 22 de junho;
6 — Os planos e respetivos dispositivos de segurança previstos para fazer face a situações de emergência ou de acidente.
Acrescem os seguintes elementos, quando se destina a:
- A) Descarga de águas residuais provenientes de atividades industriais:
7 — Descrição sumária das instalações fabris, matérias-primas utilizadas, processos de fabrico, período de funcionamento diário e anual, capacidade de produção instalada, tipo de tratamento a adotar, destino final e eventual reutilização do efluente, lamas produzidas e respetivo tratamento e destino final;
- B) Descarga de águas residuais urbanas:
7 — Descrição sumária da rede de drenagem, atividades económicas, população a servir no ano de arranque e respetiva calendarização, incluindo horizonte de projeto (residente, flutuante, população industrial e ou pecuária equivalente), tipo e processo de tratamento a adotar, destino final e eventual reutilização do efluente, lamas produzidas e respetivo tratamento;
- C) Descarga de águas residuais provenientes de explorações pecuárias:
7 — Descrição sumária das explorações (tipo e dimensão), período de funcionamento diário e anual, tipo de tratamento a adotar, destino final e eventual reutilização do efluente, lamas produzidas e respetivo tratamento;
- D) Descarga de águas residuais provenientes de quaisquer outras atividades económicas ou serviços não contemplados nas alíneas anteriores:
7 — Descrição sumária das instalações (tipo e dimensão), período de funcionamento diário e anual, tipo de tratamento a adotar, destino final e eventual reutilização do efluente, lamas produzidas e respetivo tratamento.
Não aplicável.
Direção Regional do Ambiente e Ação Climática
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