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Licenciamento de Rejeição de Águas Residuais em meio recetor natural (água ou solo)

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A Lei da Água, Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, transpõe para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2000/60/CE, tendo como objetivo a gestão sustentável das águas e a sua proteção, pelo que exige que as atividades que tenham um impacte significativo no estado das águas possuam de um título de utilização para serem desenvolvidas.

 

A utilização privativa de recursos hídricos referente à Rejeição de Águas Residuais só poderá ser desenvolvida mediante licenciamento prévio através de um Título de Utilização de Recursos Hídricos (TURH), na condição de impossibilidade de ligação à rede pública de saneamento.

 

O título de utilização de recursos hídricos confere ao titular o direito de utilização exclusiva para os fins estabelecidos, na condição de não gerar impactes ambientais negativos com vista a salvaguarda dos recursos hídricos.

 

Deverá ser apresentada à DRAAC, um requerimento de Rejeição de Águas Residuais, instruída com os elementos abaixo listados.

 

Aviso de privacidade do Licenciamento de Rejeição de Águas Residuais em meio recetor natural (água ou solo)

 

Clique aqui para visualizar o vídeo:

Entidade responsável

Direção Regional do Ambiente e Ação Climática

Legislação de suporte

-  Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água), alterada e republicada no Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho - Define quais as utilizações privativas dos recursos hídricos sujeitas a licenciamento.

-  Lei n.º 54/2005, de 15 de dezembro, estabelece a titularidade dos recursos hídricos

- Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual – Define o Regime da Utilização dos Recursos Hídricos.

- Portaria n.º 1450/ 2007, de 12 de novembro – Fixa as regras do regime de utilização dos recursos hídricos e define a instrução dos pedidos de utilização de recursos hídricos.

- Decreto-Lei n.º 236/98 de 1 de agosto - Estabelece normas, critérios e objetivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos.

- Despacho n.º 14872/2009, de 2 de julho, estabelece as normas de orientação para a utilização dos recursos hídricos particulares;

 

Documentos necessários
  1. a) Identificação do requerente e a indicação do seu número de identificação fiscal;
  2. b) Identificação detalhada da utilização pretendida;
  3. c) A indicação exata do local pretendido, com recurso às coordenadas geográficas (ex: Google Earth);
  4. d) Descrição detalhada da utilização, incluindo, os elementos constantes do anexo I à presente portaria, e que dela faz parte integrante, que sejam respetivamente aplicáveis à utilização em causa.
  5. e) Declaração comprovativa da impossibilidade de ligação/integração das águas residuais na rede pública de saneamento, emitida pela respetiva entidade gestora do sistema público de drenagem de águas residuais existente no concelho.

 

Memória descritiva e justificativa do projeto que inclua:

1 — Planta à escala adequada/Imagem Google Earth/Google Maps com a localização da estação ou estações de tratamento de águas residuais, do ponto ou pontos de descarga de efluentes, indicando a designação do meio recetor, bem como das captações de água de superfície ou subterrâneas existentes na proximidade, com indicação das respetivas coordenadas geográficas; A planta deverá conter a delimitação dos terrenos/prédio que o requerente é proprietário/arrendatário.

2 — No caso do meio recetor ser o solo, planta à escala à escala adequada/Imagem Google Earth/Google Maps de localização dos terrenos destinados ao espalhamento do efluente, com indicação da respetiva área, bem como documento comprovativo do direito de utilização dos terrenos onde se irá efetuar a descarga;

3 — O dimensionamento dos órgãos que compõem a estação de tratamento e respetivos desenhos, incluindo ainda medidor de caudais com totalizador a partir de 10 000 equivalentes de população, e caixas de visita que permitam a recolha de amostras para controlo;

4 — A caracterização quantitativa (caudais previstos no arranque e no horizonte de projeto) e qualitativa do efluente bruto e após tratamento;

5 — Proposta de sistema de autocontrolo a adotar. Para a descarga de águas residuais urbanas, serão considerados os requisitos impostos no Decreto--Lei n.º 152/97, de 19 de junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 348/98, de 9 de novembro, e n.º 149/2004, de 22 de junho;

6 — Os planos e respetivos dispositivos de segurança previstos para fazer face a situações de emergência ou de acidente.

 

Acrescem os seguintes elementos, quando se destina a:

 

  1. A) Descarga de águas residuais provenientes de atividades industriais:

7 — Descrição sumária das instalações fabris, matérias-primas utilizadas, processos de fabrico, período de funcionamento diário e anual, capacidade de produção instalada, tipo de tratamento a adotar, destino final e eventual reutilização do efluente, lamas produzidas e respetivo tratamento e destino final;

 

  1. B) Descarga de águas residuais urbanas:

7 — Descrição sumária da rede de drenagem, atividades económicas, população a servir no ano de arranque e respetiva calendarização, incluindo horizonte de projeto (residente, flutuante, população industrial e ou pecuária equivalente), tipo e processo de tratamento a adotar, destino final e eventual reutilização do efluente, lamas produzidas e respetivo tratamento;

 

  1. C) Descarga de águas residuais provenientes de explorações pecuárias:

7 — Descrição sumária das explorações (tipo e dimensão), período de funcionamento diário e anual, tipo de tratamento a adotar, destino final e eventual reutilização do efluente, lamas produzidas e respetivo tratamento;

 

  1. D) Descarga de águas residuais provenientes de quaisquer outras atividades económicas ou serviços não contemplados nas alíneas anteriores:

7 — Descrição sumária das instalações (tipo e dimensão), período de funcionamento diário e anual, tipo de tratamento a adotar, destino final e eventual reutilização do efluente, lamas produzidas e respetivo tratamento.

Serviço

Não aplicável.

Geral

Direção Regional do Ambiente e Ação Climática

Rua Dr. Pestana Júnior, nº 6 - 3º Andar Dtº

9064-506 Funchal

 

Telefone: (+351) 291 207 350

Fax: (+351) 291 229 438

Email: draac@madeira.gov.pt

Responsáveis

Direção de Serviços dos Recursos Hídricos e Litoral

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