Título de Utilização de Recursos Hídricos - Captação de água
A Lei da Água, Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, transpõe para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2000/60/CE, tendo como objetivo a gestão sustentável das águas e a sua proteção, pelo que exige que as atividades que tenham um impacte significativo no estado das águas possuam de um título de utilização para serem desenvolvidas.
A utilização privativa de recursos hídricos referente à captação de água só poderá ser desenvolvida mediante a avaliação do impacte dessa utilização pela Direção Regional do Ambiente e Ação Climática (DRAAC) e sujeita a um Título de Utilização de Recursos Hídricos, sob a forma de autorização, de licença ou de concessão.
O título de utilização de recursos hídricos confere ao titular o direito de utilização exclusiva para os fins estabelecidos, na condição de não gerar impactes ambientais negativos com vista a salvaguarda dos recursos hídricos.
Aviso de privacidade do Título de Utillização de Recursos Hídricos ‐ Captação de água
Direção Regional do Ambiente e Mar
- Lei n.º 58/2005 de 29 de dezembro (Lei da Água), alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012 de 22 de junho - Define quais as utilizações privativas dos recursos hídricos sujeitas a licenciamento.
- Lei n.º 54/2005, de 15 de dezembro - Estabelece a titularidade dos recursos hídricos
- Decreto-Lei n.º 133/2005, de 16 de agosto, regime de licenciamento da atividade de pesquisa, captação e montagem de equipamentos de extração de água subterrânea
- Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 dezembro, na sua redação atual - Define o regime de utilização dos recursos hídricos;
- Portaria nº 1450/2007, de 12 de novembro – Fixa as regras do regime de utilização dos recursos hídricos e define a instrução dos pedidos de utilização de recursos hídricos.
O Pedido de Utilização de Recursos Hídricos para a Captação de Água deve ser acompanhado dos elementos definidos no Anexo I da Portaria n.º 1450/2007, de 12 de novembro
Não aplicável.
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