Título de ocupação não temporária do domínio público marítimo
Através deste requerimento é possível solicitar um título de utilização, sob a forma de licença, contrato de concessão ou mera autorização para a ocupação não temporária duma área situada no litoral - domínio publico marítimo. Pode ser utilizado, por exemplo, quando é pretendida a construção de moradias, estabelecimentos comerciais ou turísticos.
Conforme o tipo de utilização, poderá ser necessário o pagamento de uma taxa de utilização.
(1) Será concessão no caso de se tratar de:
a) Edificação de empreendimentos turísticos e similares;
b) Equipamentos industriais ou de outras infraestruturas que impliquem investimentos avultados, cujo prazo de amortização seja superior a 10 anos;
c) Implantação de serviços de apoio à navegação marítima, desde que impliquem investimentos avultados e integrem a prestação de serviços tais como, postos de venda para combustíveis, zona destinada à manutenção de embarcações, postos de socorro e vigilância e ou comunicações (o requerimento deverá ser instruído com a documentação/elementos constante no anexo 1 da Portaria n.º 1450/2007, de 12 de novembro);
d) Infraestruturas e equipamentos de apoio à navegação de uso público, ainda que localizadas em margens e leitos privados conexos com águas públicas, desde que se revistam das características previstas na alínea anterior (o requerimento deverá ser instruído com a documentação/elementos constante no anexo 1 da Portaria n.º 1450/2007, de 12 de novembro).
(1.1) Será Licença no caso de se tratar de:
Todos os casos de uso estritamente privado, e / ou de equivalente entendimento. Quer sob situações temporais, quer de permanência absoluta.
(2) Tipo de ocupação:
→ Moradia unifamiliar;
→ Equipamentos de habitação coletiva;
→ Equipamentos de bares / Restauração;
→ Equipamentos de alojamento turístico;
→ Equipamentos de diversão e / ou similares;
→ Logradouros – Muros; Vedações; Percursos pedonais / passadiços; Piscinas; Alojamentos / Arrecadações de praia, ou de artes de pesca; Resguardo de embarcações; Áreas ajardinadas;
→ Outras edificações consideradas como artificialização da costa.
Processo de solicitação:
Direção Regional do Ambiente e Mar
Em matéria de utilização de Domínio Público Marítimo aplica-se o disposto:
- na Lei nº54/2005, de 15 de novembro
- na Lei nº58/2005, de 29 de dezembro, adaptada à Região pelo DLR nº33/2008/M, de 14 de agosto
- no Decreto-Lei nº226-A/2007, de 31 de maio
- na Portaria nº208/99, de 7 de dezembro
- e na Portaria nº1450/2007, de 12 de novembro
1. Cópia do auto de delimitação do domínio público marítimo, ou ato de jurisprudência equivalente que ateste alguma forma de posse privada; (se aplicável)
2. Termos de responsabilidade dos autores dos projetos, nomeadamente dos elementos arquitetónicos de contenção periférica;
3. Memorando justificativo da intervenção;
4. Elementos técnicos de localização e de identificação arquitetónica, nos quais deverão constar:
→ Planta de localização à escala adequada; (a)
→ Fotografias aéreas, ortofotomapas, e / ou extrato de Google Earth;
→ Planta de cadastro geométrico, ou elemento de referenciação fiscal equivalente;
→ Levantamento topográfico, o qual deverá referenciar a Linha da Máxima Preia-mar de Águas-Vivas Equinociais (LMPAVE), bem como, caso exista, a representação da Crista da Arriba Alcantilada e da sua Base; (a)
→ Planta de implantação à escala adequada com a indicação da área territorial a ocupar; (a)
→ Plantas e perfis em escalas adequadas das situações existentes, com a devida sobreposição das situações de ocupação a propor;
→ Áreas de construção, diferenciando-as por tipos de ocupação;
→ Indicação das medidas de minimização em caso de demolição; (b)
→ Indicação da existência de pontos de captação de água, nomeadamente de nascentes, com identificação das origens de abastecimento de água; (c)
→ Projeto de drenagem das águas pluviais / águas e esgotos, o qual deverá ter em consideração identificação do modelo de tratamento, destino final, forma de recolha, e, inerentes ligações às redes públicas; (c)
→ Definição do programa de autocontrolo (qualidade) adequado com indicação dos locais e métodos de amostragem, parâmetros e frequência a implementar (se aplicável); (c)
→ Outra documentação que o interessado julgue relevante para a apreciação do pedido.
Nota 1:
(a) Documentos a apresentar deverão ser remetidos em moldes digitais, preferencialmente editáveis;
(b) Obrigação quando de trate de grandes movimentações arquitetónicas;
(c) Se aplicável;
Nota 2:
→ O titular da licença/contrato é inteiramente responsável pelos prejuízos ou danos causados a terceiros, por si, pelo seu pessoal ou por terceiros agindo por sua conta, no âmbito do exercício dos direitos e poderes conferidos pelo título.
→ O titular da licença/contrato é responsável pela obtenção das licenças e autorizações necessárias ao exercício das atividades realizadas na área licenciada/concessionada, bem como pelo preenchimento de todos os requisitos oficiais complementares.
Custos
Taxas cobradas por outras entidades.
Taxas de acordo com o disposto na Portaria nº208/99, de 7 de dezembro.
Contactos
Geral
Direção Regional do Ambiente e Mar
Rua Dr Pestana Júnior, nº 6, 3º piso dto.
9064-506 Funchal, Madeira
Telefone: (+351) 291 145 610
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